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quem somos

Estatutos

 


ESTATUTOS DA AIPIM — Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau
(anteriormente denominada «AJRAEM — Associação de Jornalistas da Região Administrativa Especial de Macau)

CAPÍTULO I
Denominação, sede, âmbito e fins
Artigo primeiro
(Denominação)

É constituída, nos termos destes estatutos, uma associação com a denominação de «AIPIM — Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau».
Artigo segundo
(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e regulamentos neles previstos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.
Artigo terceiro
(Sede)

A Associação tem a sua sede provisória em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600E, Centro Comercial First National, 14.º andar, sala 1407, podendo, por deliberação da Direcção, ratificada em Assembleia Geral, mudar o local da sua sede quando assim o entender.
Artigo quarto
(Duração)

A Associação é constituída por tempo indeterminado e o seu início, para qualquer efeito, conta-se a partir da presente data.
Artigo quinto
São fins e atribuições da Associação a defesa dos direitos dos seus associados, a promoção do jornalismo e dos órgãos de comunicação social, nomeadamente:
a) Defender e promover o livre exercício da actividade profissional dos seus associados;
b) Contribuir para garantir, em Macau, as condições para a afirmação de uma Imprensa isenta e de qualidade;
c) Favorecer e incrementar o bom entendimento e a solidariedade entre os seus associados;
d) Colaborar com as entidades relevantes, promovendo a criação de legislação que contemple, de forma actualizada, os interesses dos seus associados;
e) Oferecer serviços susceptíveis de facilitar o exercício da profissão aos seus associados;
f) Promover e apoiar a organização de cursos de formação e requalificação profissional, conferências, congressos, bem como editar publicações que se mostrem de interesse para a valorização profissional dos seus associados;
g) Mediar conflitos entre os associados, ou quaisquer outros que os envolvam; e
h) Promover e facilitar a livre circulação e divulgação de informação entre os associados.

CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo sexto
(Associados)

Um. Poderão fazer parte da Associação:
a) Como associados efectivos, todos os profissionais ou os que da comunicação social façam a sua actividade principal, em órgãos de comunicação social de Macau, de acordo com o estipulado no regulamento interno; e
b) Como associados honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, que promovam ou assistam a Associação na prossecução dos seus fins.
Dois. A admissão como associado efectivo depende da respectiva inscrição e pagamento da jóia, ficando sujeita a aprovação pela Direcção, de acordo com o regulamento da Associação e ponderadas as informações relativas ao candidato constantes dos documentos de candidatura.
Três. A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
Artigo sétimo
(Direitos dos associados)
Um. São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
d) Utilizar as instalações e serviços da Associação de acordo com os respectivos regulamentos; e
e) Usufruir dos benefícios e regalias que a Associação deva proporcionar-lhes.
Dois. Os associados honorários poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral mas não terão direito a voto.
Três. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos referidos nas alíneas a), b) e c) do número um deste artigo são prerrogativas exclusivas dos associados efectivos.
Artigo oitavo
(Deveres dos associados)
Um. São deveres dos associados:
a) Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas; e
b) Cumprir os Estatutos, regulamentos e as determinações dos órgãos associativos.
Dois. Os associados efectivos deverão ainda:
a) Exercer com dedicação e zelo os cargos associativos para que forem eleitos; e
b) Tomar parte nas reuniões dos órgãos da Associação e nos grupos de trabalho para que forem designados.

CAPÍTULO III
Regime disciplinar
Artigo nono
(Regime disciplinar/Sanções)

Um. As infracções ao disposto nos Estatutos e regulamentos internos e a inobservância das determinações dos órgãos da Associação legitimamente tomadas constituem ilícito disciplinar, a provar no respectivo processo, importando a aplicação das seguintes sanções:
a) Simples advertência;
b) Advertência registada;
c) Multa até ao valor de cinco anos de quota;
d) Suspensão; e
e) Expulsão com perda da jóia.
Dois. A instrução dos processos disciplinares é da competência da Direcção e a aplicação das sanções de suspensão e de expulsão são a competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, cabendo as demais a este órgão, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral.
Três. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar inscritos nos termos do artigo 6.º dos Estatutos;
b) Os que manifestem a vontade de se afastar, por comunicação à Direcção, perdendo-se a qualidade de associado no final do mês seguinte ao da comunicação, se outra data não for indicada pelo sócio;
c) Os expulsos da Associação por deliberação da Assembleia Geral na sequência de proposta da Direcção constante do respectivo processo disciplinar; e
d) Os que se encontrem há mais de seis meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizem no prazo que lhes for comunicado pela Direcção, através de carta registada, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento dos montantes em dívida.

CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Dos órgãos sociais
Artigo décimo
(Órgãos)

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo décimo primeiro
(Eleição dos órgãos associativos)
Um. Os órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral e exercem as suas funções por um período de dois anos.
Dois. A candidatura à eleição será feita mediante a apresentação de listas a todos os órgãos sociais.
Três. O mesmo associado não poderá ser eleito para o cargo de Presidente da Direcção para mais de dois mandatos consecutivos, não se contando para estes efeitos a eleição efectuada nos termos do artigo 12.º, n.º 2.
Quatro. As funções de membro do Conselho Fiscal não são cumuláveis com as de membro da Direcção.
Cinco. As listas de candidatura para os- órgãos associativos serão apresentadas à Direcção por um mínimo de 10% (dez por cento) do número de associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos e remetidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até 10 (dez) dias antes do dia marcado para as eleições.
Artigo décimo segundo
(Suplentes)

Um. Por cada titular de cargo dos órgãos associativos poderá ser eleito um suplente, o qual será chamado ao exercício de funções sempre que ocorrer impedimento definitivo ou temporário de membros efectivos e enquanto perdurar a respectiva causa impeditiva.
Dois. Quando se verificar a falta ou impedimento definitivo de metade ou de mais membros de um órgão associativo, haverá lugar a nova eleição para esse órgão, até ao termo do mandato em curso.
Artigo décimo terceiro
(Representação)

Os associados efectivos poderão ser representados por pessoa por si nomeada através de procuração específica.

SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo décimo quarto
(Constituição)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos direitos sociais.
Dois. Cada associado tem direito a um voto.
Artigo décimo quinto
(Atribuições)

São competências da Assembleia Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre o programa de acção da Direcção para o exercício do mandato;
c) Deliberar sobre o relatório anual, contas, balanço, orçamento e plano de actividades de cada exercício;
d) Aprovar e interpretar os regulamentos, cujas disposições prevalecem sobre as dos regulamentos aprovados pela Direcção;
e) Atribuir e declarar nulas, nos termos do respectivo regulamento, distinções honoríficas e outras menções especiais, bem como aplicar a pena de suspensão e expulsão;
f) Decidir dos recursos para ela interpostos das decisões da Direcção e do Conselho Fiscal;
g) Deliberar sobre as questões que, nos termos estatutários ou legais, lhe sejam submetidas, designadamente a fixação e alteração do montante da jóia e das quotas a pagar pelos associados, alterações dos Estatutos ou a dissolução da Associação;
h) Deliberar sobre os pedidos de candidatura apresentados pela Direcção e decidir sobre os pedidos de exoneração; e
i) Deliberar sobre quaisquer assuntos que não sejam da competência reservada dos outros órgãos associativos.
Artigo décimo sexto
(Mesa)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um número de três elementos, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais secretaria a reunião.
Dois. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal com maior antiguidade na Associação, ou, de entre estes, o com maior antiguidade na profissão.
Artigo décimo sétimo
(Presidente da Mesa)

Compete especialmente ao presidente:
a) Convocar as reuniões e dirigir o funcionamento da Assembleia Geral;
b) Empossar os associados para os cargos que exercerão nos órgãos sociais, no prazo de 30 (trinta) dias; e
c) Despachar e assinar o expediente da Mesa.
Artigo décimo oitavo
(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Até 31 de Março de cada ano, para votação do orçamento ordinário e plano de actividades para esse ano, bem como o relatório anual da Direcção, balanço e contas do exercício anterior; e
b) De dois em dois anos, após a aprovação do relatório anual, balanço e contas referente ao último exercício do mandato dos órgãos sociais, para eleições.
Dois. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a) Por iniciativa do seu presidente;
b) A solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal; e
c) A requerimento de um terço dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo décimo nono
(Convocação)

Um. As convocações das reuniões da Assembleia Geral serão feitas por meio de carta registada enviada com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.
Dois. Das convocatórias constarão o dia, a hora e o local da reunião, assim como a ordem de trabalhos e a indicação dos documentos que se encontram na Sede para consulta (se os houver).
Artigo vigésimo
(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus associados efectivos e, em segunda, com qualquer número, meia hora depois da hora designada para o início dos trabalhos.
Dois. Sob pena de anulação, só podem ser discutidos e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Três. Quando o entender, ou a requerimento, pode o presidente da Mesa, antes ou depois da ordem do dia, conceder um período de tempo, que fixará, para serem apresentadas comunicações de interesse para a Associação.
Quatro. No caso de Assembleia Geral eleitoral, o presidente da Mesa concederá obrigatoriamente ao representante de cada lista concorrente, antes da votação, um período de intervenção para apresentação do programa eleitoral da respectiva lista de candidatura.
Artigo vigésimo primeiro
(Maiorias)

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos expressos dos associados efectivos, presentes ou representados.
Dois. Porém, se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos, à fusão ou à destituição dos dirigentes, exigir-se-á maioria qualificada de 75% dos referidos votos, ou 75% dos votos de todos os associados efectivos, se a deliberação respeitar à dissolução da Associação.
Três. O presidente da Mesa tem voto de qualidade quando a votação não for por escrutínio secreto.
Artigo vigésimo segundo
(Votação)

Um. A votação dos associados presentes ou representados é feita por escrutínio secreto.
Dois. Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por levantados e sentados ou mão no ar, a requerimento de qualquer dos associados efectivos presentes, aceite por maioria simples.

SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo vigésimo terceiro
(Composição)

A Direcção é constituída por um número ímpar mínimo de 5 (cinco) membros, com o limite máximo de 7 (sete), sendo um presidente, pelo menos um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo vigésimo quarto
(Competência)

Compete, nomeadamente, à Direcção:
a) Gerir a Associação e representar a mesma em juízo ou fora dele;
b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as candidaturas de quem desejar ser associado;
c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa de acção que elabore para o exercício do seu mandato;
d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento ordinário e plano de actividades de cada exercício e eventuais orçamentos suplementares, bem como apresentar-lhe o relatório anual, o balanço e as contas;
e) Propor à Assembleia Geral a atribuição de distinções honoríficas e a aplicação de sanções disciplinares incluindo a expulsão;
f) Administrar os fundos da Associação e deliberar sobre o contraimento de empréstimos e prestação de garantias;
g) Elaborar os regulamentos da Associação;
h) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;
i) Propor à Mesa da Assembleia Geral a criação de grupos de trabalho e de comissões especializadas, de natureza permanente ou temporária;
j) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da Associação e que não sejam da competência de outros órgãos;
k) Admitir e despedir o pessoal;
l) Providendar pela cobrança das receitas e seu depósito; e
m) Regularizar as despesas devidamente contraídas e processadas.
Artigo vigésimo quinto
(Presidente da Direcção)

Compete, especialmente, ao presidente:
a) Representar a Direcção;
b) Convocar as reuniões da Direcção, dirigir os seus trabalhos e executar e fazer cumprir as respectivas deliberações; e
c) Despachar o expediente urgente e providenciar sobre as questões que, pela sua natureza ou urgência, não possam aguardar decisão da Direcção.
Artigo vigésimo sexto
(Forma de obrigar)

Sem prejuízo da possibilidade da delegação de poderes e da constituição de procuradores, são necessárias e suficientes para obrigar a Associação, duas assinaturas, sendo uma a do presidente, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 25.º, de acordo com o estipulado em regulamento interno a aprovar.
Artigo vigésimo sétimo
(Reuniões)

Um. A Direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne extraordinariamente sempre que o presidente ou três dos seus membros o julguem conveniente.
Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Três. Das reuniões lavrar-se-ão actas, que serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da Direcção que a elabora e pelos outros presentes que o pretendam fazer.

SECÇÃO IV
Do órgão de fiscalização
Artigo vigésimo oitavo
(Composição)

O órgão de fiscalização, na forma de Conselho Fiscal, é composto por um presidente e dois vogais.
Artigo vigésimo nono
(Competência)

Compete ao órgão de fiscalização:
a) Fiscalizar as contas da Associação;
b) Formular parecer sobre o relatório de contas anual da Direcção; e
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que note irregularidades na gestão da Associação.
Artigo trigésimo
(Reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que o seu presidente o convoque e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria.
Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Três. Das reuniões lavrar-se-ão actas, que serão assinadas pelos presentes.

CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo trigésimo primeiro
(Rendimentos e património)

Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas, devendo estar previstas em orçamento aprovado pela Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.
Dois. Constituem receitas:
a) O produto das jóias e das quotas dos associados;
b) Quaisquer valores, donativos, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
c) Os juros de fundos capitalizados; e
d) Quaisquer outros valores que resultem do legítimo exercício da sua actividade.
Artigo trigésimo segundo
(Mandatos)

Um. O ano social coincide como o ano civil.
Dois. O mandato dos órgãos associativos termina em 31 de Dezembro do último ano do biénio para que sejam eleitos, independentemente das respectivas datas da eleição e tomada de posse.
Três. Os titulares manter-se-ão, porém, nos respectivos cargos até à tomada de posse dos que os hajam de substituir.
Artigo trigésimo terceiro
(Dissolução da Associação)

No caso de dissolução da Associação, por decisão tomada em Assembleia Geral, nos termos do artigo 21.º, número dois, os seus bens patrimoniais serão distribuídos por associações de beneficência, através de um curador nomeado pela Assembleia Geral.