Logos-Banners-Color-B1.jpg

Estatuto do Jornalista

 

ESTATUTO DO JORNALISTA

Consciente das suas responsabilidades na valorização da profissão de jornalista, a Assembleia Geral da Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM), após intenso debate sectorial, aprova o seguinte Estatuto do Jornalista.

CAPÍTULO I

Dos jornalistas


Artigo 1.º
Definição de jornalista
1 - São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.
2 - Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
3 - São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 7 anos, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 2.º
Capacidade
Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos.

Artigo 3.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;
b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais;
c) Funções em qualquer organismo ou corporação policial;
d) Funções permanentes em qualquer organismos do poder executivo, legislativo, judicial ou organismo da administração pública.
2 - É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
3 - Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:
a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.
4 - O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos números anteriores deve depositar junto da Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM), o seu título profissional, a qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade, em condições a definir por regulamento próprio.

Artigo 4.º
Título profissional
1 - A Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM), emite um Título Profissional em moldes a definir por regulamento próprio.
2 - Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social deve admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.º
Acesso à profissão
O acesso à professo será feito de acordo com regulamento próprio.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 6.º
Direitos
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º
Liberdade de expressão e de criação
1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na Carteira Profissional da AIPIM, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.
3 - Os jornalistas têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.
4 - Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.

Artigo 8.º
Direito de acesso a fontes oficiais de informação
1 - O direito dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo.
2 - O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça e os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica.
3 – O direito de acesso às fontes de informação deve ser assegurado por:
a) poder judicial,
b) poder executivo,
c) poder legislativo
d) administração pública
e) concessionárias de serviço público
4 - As reclamações contra decisões administrativas de recusa de acesso à informação devem ser apresentadas à direção da AIPIM que agirá em conformidade.

Artigo 9.º
Direito de acesso a locais públicos
1 - Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.
2 - O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social, ainda que sejam estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

Artigo 10.º
Direito de participação
1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
3 - As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.
4 - Compete ao conselho de redacção:
a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
e) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
f) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Artigo 11.º
Sigilo profissional
1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.
2 - Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
3 - Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei.
4 - O disposto no número anterior é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Artigo 12.º
Independência dos jornalistas e cláusula de consciência
1 - Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não tenha habilitações jornalísticas e cargo com responsabilidade editorial

Artigo 13.º
Deveres
Independentemente do disposto no respectivo Código Deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
e) Não tratar discriminatoriamente pessoas em função da nacionalidade, ascendência, raça, género, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, instrução e situação económica ou condição social.
f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;
i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.

CAPÍTULO III

Dos equiparados a jornalistas, directores de informação e colaboradores


Artigo 14.º
Dos equiparados a jornalistas
Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os repórteres fotográficos e de imagem.

Artigo 15.º
Dos Directores de Informação
Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção de informação.

Artigo 16.º
Dos colaboradores
Os colaboradores especializados que exerçam regularmente actividade jornalística mesmo que não constitua a sua ocupação principal, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação próprio, emitido pela Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM).

Aprovado a 20 de Maio de 2017 em Assembleia Geral da Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau