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Liberdade de Imprensa

 
COMUNICADO AIPIM World Press Photo .jpg

08/10/2020
Comunicado sobre encerramento da exposição da World Press Photo 

A Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) lamenta o encerramento antecipado da exposição da World Press Photo em Macau por motivos ainda por esclarecer.  Se o encerramento estiver relacionado com pressões em torno de algumas fotografias da exposição, a AIPIM considera que estaremos perante algo de grave e um episódio preocupante que sinaliza uma erosão do espaço de liberdade de expressão. 
Salientamos que a exposição da World Press Photo reúne o melhor fotojornalismo a nível mundial e que a presença  desta exposição em Macau ao longo dos últimos anos tem sido prestigiante para a cidade, valorizando a projeção  do fotojornalismo de qualidade e da liberdade de imprensa.

Macau, 8 de Outubro de 2020
Direcção da AIPIM


31/10/2020
AIPIM cria Serviço de Aconselhamento Jurídico ao sócio
A Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) lançou o Serviço de Aconselhamento Jurídico ao sócio na sequência da assinatura de um Protocolo de Colaboração com o Escritório Rato, Ling, Lei & Cortés - Advogados e Notários (Lektou), esta tarde (31 de Outubro).
O Serviço entra em funcionamento dia 1 de Novembro.

Direcção da AIPIM


18/03/2020
Comunicado
A Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) manifesta grande preocupação e lamenta a inclusão de Macau e Hong Kong na decisão do Governo Central chinês de impedir jornalistas norte-americanos de três órgãos de comunicação social dos Estados Unidos de trabalhar na China. 
A AIPIM apela a uma clarificação relativamente à atividade de jornalistas e órgãos de comunicação social não locais por forma a tranquilizar os profissionais e  assegurar o pleno respeito pela liberdade de imprensa – como está previsto no artigo 27º da Lei Básica - não apenas dos jornalistas e órgãos locais, mas também dos jornalistas não locais e de órgãos de “empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas sediadas no exterior”, tal como está previsto no artigo 9º da Lei de Imprensa. 
A AIPIM considera preocupante o impacto do aumento das tensões entre Washington e Pequim no livre exercício do jornalismo e espera que a situação possa ser rapidamente revertida. Lamentamos, por isso, quer esta decisão anunciada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da China face aos jornalistas norte-americanos, quer as medidas anteriormente tomadas pelas autoridades dos Estados Unidos relativamente a jornalistas e órgãos de comunicação social chineses.

Macau, 18 de Março de 2020
Direcção da AIPIM


23/01/2020
Comunicado
A Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) manifesta descontentamento com a qualidade da tradução e interpretação para português dos Serviços de Saúde por ocasião das conferências de imprensa relativas à situação do novo tipo de coronavírus. Trata-se de uma matéria de saúde pública da maior seriedade e interesse público que deve ser lidada com o máximo rigor. A AIPIM vem, neste sentido, fazer um apelo aos Serviços de Saúde para que melhorem significativamente o serviço de tradução e interpretação para português de modo que os jornalistas de língua portuguesa possam cumprir o seu dever da melhor forma.
A AIPIM lamenta que este seja um problema recorrente, algo que, aliás, motivou uma carta enviada em Junho de 2019 ao diretor dos Serviços de Saúde.

Macau, 23 de Janeiro de 2020
Direcção da AIPIM


13/12/2020
Comunicado
Perante situações recentes de jornalistas do exterior que viram a entrada negada ou que foram inquiridos prolongadamente nas fronteiras de Macau, a  Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) lamenta essas situações e faz um apelo às autoridades de Macau para que seja respeitada a livre circulação de jornalistas e que o livre exercício da profissão esteja assegurado na plenitude.

Macau, 13 de Dezembro de 2019
Direcção da AIPIM


Macau, 30 de Julho de 2019

Assunto: Sugestões relativas à Lei de Bases da Protecção Civil

Exmo. Sr. Deputado Ho Ion Sang
Presidente da 1ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa

A Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) tem vindo a acompanhar  com interesse e preocupação o processo da Lei de Bases da Protecção Civil desde a fase de consulta pública levada a cabo no ano passado.  Na sequência da nossa carta datada de 25 de Junho de 2019 -  em que solicitávamos uma audiência com os senhores deputados da 1ª Comissão Permanente da AL – e da resposta que recebemos da sua parte, vimos, por este meio, fazer chegar a Vossa Excelência as nossas observações e sugestões relativamente à legislação  em causa.
A AIPIM compreende a importância da existência de uma lei que promova e reforce a coordenação e as operações no âmbito do sistema de proteccção civil.
A razão da nossa preocupação prende-se sobretudo com a anunciada criação do novo tipo legal de crime referido anteriormente como “crime de falso alarme social” e agora designado “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”.
Desde a primeira hora que a AIPIM alertou para riscos inerentes à criação deste tipo de crime relativamente ao exercício da liberdade de expressão e liberdade de imprensa na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) - direitos fundamentais garantidos na Lei Básica – e ao direito à informação. Chamámos a atenção na fase de consulta pública que, estando perante algo de bastante sensível, se o crime não fosse adequadamente delimitado e aplicado com bom senso, poderia colocar em risco determinados direitos fundamentais, liberdades e garantias. Na nossa intervenção no âmbito da consulta pública salientámos que a formulação e a criação de um novo tipo legal de crime, com base em condutas sociais que se querem civicamente prevenir e criminalmente penalizar -  mas que se podem aproximar ou coincidir com o exercício de direitos, o gozo de liberdades e a segurança das garantias - devia ser levada a cabo com extremo cuidado, definindo muito claramente, sem ambiguidade, o escopo da previsão, os factos que integram tais condutas e o seu âmbito de aplicação. 

O ARTIGO 25º
A primeira versão da proposta de Lei de Bases da Protecção Civil aprovada na generalidade pela Assembleia Legislativa incluía uma formulação do Artigo 25º (relativo ao novo tipo legal de crime) que causou uma enorme preocupação na medida em que continha conceitos e expressões de natureza vaga, indeterminada e subjetiva relativas ao dolo, objecto (“notícias falsas, infundadas ou tendenciosas”) e indefinição da consequência do ato, que nos suscitaram grande apreensão na medida em que poderiam abrir caminho à arbitrariedade da interpretação e aplicação da lei e colocar em causa a liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito à informação. 
A nova redação do artigo, anunciada pelo Secretário para a Segurança, elimina algumas das expressões que contestámos vivamente (como por exemplo “notícias falsas, infundadas e tendenciosas”) e altera a formulação no que diz respeito ao dolo e consequência, sendo por isso algo de positivo e um passo em frente, indo ao encontro de algumas das preocupações que levantámos.
No entanto, consideramos que subsistem riscos relativos ao exercício da liberdade de expressão e liberdade de imprensa. Nesse sentido, mantemos reservas face à necessidade de criação deste novo tipo legal de crime.
Reafirmamos o que salientámos na fase de consulta pública: Parece-nos o Código Penal já tem respostas para proteger o bem jurídico invocado pelo Governo, nomeadamente nas provisões aproximadas ou específicas relativas aos crimes de “publicidade e calúnia”, “ofensa a pessoa colectiva que exerça autoridade pública”, “ameaça com prática de crime”, “abuso e simulação de sinais de perigo”, “ofensa a pessoa colectiva que exerça autoridade pública” ou “incitamento à desobediência colectiva” entre outros. Por outro lado, consideramos questionável a inserção de um novo tipo legal de crime numa lei de bases. Seria, provavelmente, mais adequado um aditamento ou alteração ao Código Penal. Por outro lado, identificamos riscos na conjugação do estipulado no Artigo 25o com o conteúdo do Ponto 4) do Artigo 5º (ver mais à frente nesta carta).
No caso de os senhores deputados optarem por manter o Artigo 25o da Lei de Bases da Proteção Civil, este deverá, em nosso entender, ser objecto de alterações adicionais de modo a tornar mais concreto e específico o dolo e a consequência do acto de modo a que causar o pânico não seja condição suficiente - quer ao nível da intencionalidade quer da consequência. Do nosso ponto de vista, será necessário que este aspecto seja cumulativamente conjugado com a obstrução objectiva das operações de resposta das autoridades. O reforço da delimitação do escopo do artigo contribuirá para uma diminuição de riscos relativos a direitos fundamentais (nomeadamente liberdade de expressão e liberdade de imprensa) ao mesmo tempo que se acautela o bem jurídico que se procura proteger.
Consideramos também que a moldura penal deve ser revista de forma a que seja mais proporcional ao acto visado no tipo legal de crime em questão, uma vez que a pena que consta da proposta de lei afigura-se desadequada e exagerada face a outras penas previstas para condutas mais graves.
Sendo assim à actual versão do ponto 1) do artigo 25º: 
1. Quem, enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior, que se refere o artigo 6.º, com intenção de causar pânico público, produzir e disseminar informações falsas relacionadas com o conteúdo ou situações de incidentes súbitos com natureza pública e as respectivas operações de respostas, objectivamente suficientes para causar o pânico público, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Sugerimos uma nova redacção: 
“1. Quem, enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior, graduado nos termos do artigo 6, com intenção de causar pânico público e de obstruir as respectivas operações de resposta, produzir e disseminar informações falsas relativas ao conteúdo de situações de incidentes súbitos de natureza pública, objectivamente suficientes para causar o pânico público e obstruir as respectivas operações de resposta, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias”

O ARTIGO 5º  - PONTO 4)
Esta alteração ao artigo 25º, por si, todavia não será suficiente, em nosso entender, para uma melhoria substancial da lei (no que concerne à protecção de direitos fundamentais) se não for acompanha de uma alteração ao artigo 5º respeitante à tipologia dos incidentes de súbitos de natureza pública, uma vez que o novo tipo legal de crime aplica-se a situações em que esteja em vigor o estado de prevenção imediata neste tipo de incidentes.
Em causa está o ponto 4)  - Incidente de segurança na sociedade, em que são inseridos os “incidentes de segurança interna, de funcionamento da economia, e incidentes de segurança súbitos, provenientes de fatores externos ou com eles relacionados”. Consideramos, desde logo, desadequada e desnecessária a inclusão deste ponto 4) na tipologia uma vez que se insere num campo afastado do escopo de ação da protecção civil.
Por um lado, dada a natureza vaga da descrição do que se entende, no supracitado ponto 4) do Artigo 5º, por “incidente de segurança na sociedade”, em que são inseridos nesse grupo incidentes de segurança interna, de funcionamento da economia, e incidentes de segurança súbitos, provenientes de fatores externos ou com eles relacionados”, receamos que fique aberto caminho para uma interpretação extensa e pouco objetiva do que está em causa. Podemos vir a estar assim perante zonas cinzentas relativamente a fenómenos que não estão relacionados com a missão da protecção civil.
Por outro lado, o ponto 4) do artigo 5º afigura-se caber sistematicamente e substancialmente no objecto da Lei de Bases da Segurança Interna da RAEM. Na verdade, uma Lei de Bases da Protecção Civil deve focar-se na trilogia comum internacionalmente consagrada: acidente grave, catástrofe e calamidade.
Incluirão os “incidentes de segurança na sociedade” referidos situações de manifestações ou greves, direitos consagrados na Lei Básica?
Além de parecer forçada, a inserção desta situação não se afigura caber na definição legal constante do número 2 do artigo 2º, exorbitando-a.
Deste modo, o problema reside na conjugação da aplicação deste novo tipo legal de crime com o ponto 4) da tipologia dos incidentes súbitos de natureza pública. Encontramos aqui riscos relativos à liberdade de expressão em situações que nos parecem estar fora do que entendemos ser o âmbito da protecção civil adequadamente tipificados nos pontos 1), 2) e 3) do Artigo 5º.
Além do mais, parece-nos que já existem provisões legais atinentes ao que é tipificado no ponto 4) consagradas na Lei de Bases da Segurança Interna e no Código Penal que criminaliza no artigo 300o actos dolosos de subversão pela violência do sistema político económico e social em ligação com o exterior.

O QUE PROPOMOS
Face às supracitadas reservas que mantemos relativamente à criação deste novo tipo legal de crime, cremos que a solução que dá maiores garantias é a eliminação do artigo 25º da Lei de Bases da Protecção Civil. 
No cenário de manutenção do artigo 25º, propomos uma alteração à lei que conjugue cumulativamente duas mudanças a) e b):
a) Alteração da redação do ponto 1) do artigo 25º para a seguinte formulação: “ 
“1. Quem, enquanto se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior, graduado nos termos do artigo 6, com intenção de causar pânico público e de obstruir as respectivas operações de resposta, produzir e disseminar informações falsas relativas ao conteúdo de situações de incidentes súbitos de natureza pública, objectivamente suficientes para causar o pânico público obstruir as respectivas operações de resposta, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias”
e
b) Eliminação do ponto 4) do Artigo 5º referente à tipologia dos incidentes súbitos de natureza pública. 

Aguardando a atenção e a melhor recepção da sua parte.

Os melhores cumprimentos.

Respeitosamente,
Direcção da AIPIM

AIPIM - Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau
Avenida Comercial de Macau, No. 70, FIT Centre, 5th Floor - A, Macau S.A.R.
Email: imprensamacau@gmail.com


Sugestões e opiniões sobre Lei da Potecção Civil

Exmo. Senhor Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau
Doutor Wong Sio Chak

No âmbito da consulta pública em vigor sobre a Lei da protecção civil, a Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) vem, por este meio, dar o seu contributo, expressando a nossa visão e preocupações enquanto associação representativa de jornalistas e demais profissionais da comunicação social em Macau.
Após uma leitura atenta do documento disponibilizado para consulta pública, a AIPIM considera pertinente fazer chegar a Vossa Excelência as seguintes observações:
1) A AIPIM compreende a importância da existência de uma lei que promova e reforce a coordenação da protecção civil e mobilize a participação da sociedade. Estas mesmas necessidades foram patentes no ano passado com as trágicas consequências da passagem do tufão Hato pela cidade. De acordo com o documento de consulta, serão dados passos importantes nesse sentido na futura lei da protecção civil.
Todavia, alguns aspectos da proposta colocada a consulta pública suscitam preocupação entre os nossos associados, jornalistas em geral e sectores importantes da sociedade civil.
2) A proposta da criação do “crime de falso alarme social relativo a incidente de protecção civil, punível com pena até 3 anos de prisão, para aqueles que, após a declaração do estado de prevenção imediata, emitam, propaguem ou façam propagar, boatos ou rumores falsos” gera preocupação entre a comunidade jornalística local.  Consideramos que estamos perante algo de bastante sensível que, se não for adequadamente delimitado e aplicado com bom senso, poderá colocar em risco determinados direitos fundamentais, liberdades e garantias. Em causa poderão estar preceitos e provisões chave consagrados na Lei Básica, nomeadamente no que diz respeito ao artigo 27o, sobre liberdade de expressão e liberdade de imprensa.
A formulação e a criação de um novo tipo legal de crime, com base em condutas sociais que se querem civicamente prevenir e criminalmente penalizar, mas que se podem aproximar ou coincidir com o exercício de direitos, o gozo de liberdades e a segurança das garantias, deve ser levada a cabo com extremo cuidado, definindo muito claramente, sem ambiguidade, o escopo da previsão, os factos que integram tais condutas e o seu âmbito de aplicação.
3) O documento de consulta também refere que “os funcionários públicos (incluindo os responsáveis das entidades concessionárias pela difusão audiovisual) que se recusem a participar nos trabalhos da protecção civil, incorrem no crime de desobediência qualificada (pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias) e infracção disciplinar grave”. Neste ponto, preocupa-nos a forma como os responsáveis das entidades concessionárias pela difusão audiovisual (no caso actual a concessionária Teledifusão de Macau, SA) irão ser responsabilizados e em que termos poderão incorrer no crime de desobediência qualificada. Salientamos que é fundamental a preservação de garantias expressas no artigo 3o da Lei de Imprensa em que é referido que o direito à informação compreende: “garantia de independência dos jornalistas; liberdade de publicação e difusão; liberdade de empresa”. Neste contexto, na formulação da futura lei, apelamos a Vossa Excelência que evite qualquer resultado que diminua o papel dos jornalistas  e responsáveis editoriais da concessionária pela difusão audiovisual na sua missão de garantir informação com qualidade e independência, num contexto de livre exercício da sua profissão, em consonância com as garantias expressas na Lei de Imprensa e Lei Básica. Consideramos assim crucial preservar a independência dos jornalistas da concessionária e a independência editorial dos seus responsáveis.
4) No âmbito do reforço da difusão eficiente da informação, propõe-se “salientar a responsabilidade cívica dos órgãos de comunicação social na difusão das informações da protecção civil emitidas pelas autoridades”, segundo o documento de consulta. Sendo compreensível tal objectivo, salientamos que a independência editorial de cada órgão de comunicação social deve ser preservada em linha com o suprarreferido disposto no artigo 3o da Lei de Imprensa em que é referido que o direito à informação compreende a garantia de independência dos jornalistas, liberdade de publicação e difusão; liberdade de empresa”
Tendo em conta o antecedente, gostaríamos de ver respondidas as seguintes questões:
Não terá o Código Penal já as respostas para o que se pretende evitar com a formulação do novo tipo de crime nomeadamente nas provisões aproximadas ou específicas relativas aos crimes de “publicidade e calúnia”, “ofensa a pessoa colectiva que exerça autoridade pública”, “ameaça com prática de crime”, “abuso e simulação de sinais de perigo”, “ofensa a pessoa colectiva que exerça autoridade pública” ou “incitamento à desobediência colectiva” entre outros?
Caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, uma simples alteração ao Código Penal, com uma delimitação muito concreta do âmbito desse novo crime, não seria o mais adequado?
Que garantias haverá de uma delimitação circunscrita do novo tipo de crime – falso alarme social – de forma a não beliscar os direitos fundamentais relativos à liberdade de expressão e liberdade de imprensa?
Como irá a nova lei proteger quem reproduzir os “rumores falsos” sem consciência de o estar a fazer?
Como irá ser possível evitar interpretações abusivas da avaliação da intencionalidade de quem produzir tais rumores falsos?
Como vão ser definidos os “boatos ou rumores falsos”?
- De que forma a futura lei irá assegurar o respeito pelas garantias e liberdades que constam do artigo 3o da Lei de Imprensa ao “salientar a responsabilidade cívica dos órgãos de comunicação social na difusão das informações da protecção civil emitidas pelas autoridades”?
De que forma a futura lei assegurará o respeito pela independência dos jornalistas e independência editorial dos responsáveis das entidades concessionárias pela difusão audiovisual?

Agradecemos a atenção dispensada.
Respeitosamente,
Macau, 1 de Agosto de 2018
A Direcção da AIPIM


Sugestões e opiniões sobre a Lei da Cibersegurança

Exmo. Sr. Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau

No âmbito da consulta pública em vigor sobre a Lei da Cibersegurança, a Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) vem, por este meio, dar o seu contributo, expressando a nossa visão e preocupações enquanto associação representativa de jornalistas e demais profissionais da comunicação social em Macau.
Após uma leitura atenta do documento disponibilizado para consulta pública, a AIPIM considera pertinente fazer chegar a Vexa. as seguintes observações:
Compreendendo a importância de proteger as infraestruturas críticas da região num contexto global cada vez mais exigente, consideramos que é fulcral que haja garantias de respeito integral por preceitos e provisões chave consagrados na Lei Básica, nomeadamente no que diz respeito ao artigo 27o, no que concerne à liberdade de expressão e liberdade de imprensa, artigo 32o, que protege a liberdade e o sigilo dos meios de comunicação dos residentes de Macau, bem como ao artigo 6o da Lei de Imprensa e outros análogos na regulamentação de outras profissões, relativos à garantia do sigilo profissional.
O documento de consulta frisa que em causa estão procedimentos administrativos a seguir por vários serviços públicos, por um lado, bem como procedimentos de segurança – a regular no futuro – a adoptar por entidades privadas que, por concessão, exploram serviços públicos. Ora, partindo deste princípio estruturante da iniciativa legislativa, parece-nos, com o devido respeito, que o papel atribuído à Polícia Judiciária na estrutura de monitorização e intervenção fica por explicar. O papel que a Polícia Judiciária desempenhará – de “coordenação no funcionamento” - no Centro de Alerta e Resposta a Incidentes de Cibersegurança (CARIC) suscita dúvidas. Segundo o documento de consulta, o CARIC servirá “principalmente para a concretização do trabalho de prevenção no âmbito da cibersegurança” e irámonitorizar o tráfego de dados informáticos sob a forma de linguagem de máquina, entre as redes dos operadores das infraestruturas críticas e a internet”. A conduta dos órgãos de polícia criminal, como a PJ, nos casos de investigação criminal liderados pelo Ministério Público, e as intromissões na vida privada dos residentes mediante mandado de um juiz são pedras basilares do direito constitucional e processual penal na RAEM.
O art.º 32º da Lei Básica e a sua feliz densificação pelo Código de Processo Penal são muito claros: as restrições ao direito ao sigilo e à privacidade dos residentes só podem ter por fundamento “casos de inspecção dos meios de comunicação pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições da lei, e por necessidade de segurança pública ou de investigação em processo criminal”. Ou seja, os órgãos de polícia criminal, por princípio, são órgãos que conduzem as suas investigações – e é essa a sua atribuição – em sede de inquéritos-crime e sob a orientação do Ministério Público, ou até mesmo do juiz de instrução criminal, que intervém quando em causa estão precisamente necessidades de autorizar restrições aos direitos fundamentais, como seja por exemplo a violação de correspondência ou intercepção/escutas telefónicas.
A questão aqui coloca-se sobretudo na fronteira entre o acesso aos dados informáticos sob a forma de “linguagem de máquina” e o conteúdo desses mesmos dados e comunicações. Percebe-se sem grande dificuldade a necessidade de o fazer. O que não se percebe com a mesma facilidade é a atribuição do papel de coordenação a um órgão de polícia criminal, até pela natureza da matéria em causa e a própria admissão pelo proponente de que não se pretende atribuir a estas infracções um carácter de tipo penal, mas sim apenas infracções administrativas. Ou seja, o que é fundamental neste procedimento de monitorização permanente do tráfego – em termos quantitativos e qualitativos – é tanto a prevenção de ataques à segurança informática que protege os serviços directa e indirectamente públicos, por um lado, mas assegurar que a mesma é feita em pleno respeito pela Lei Básica e pela lei processual penal. Assim, é essencial que haja garantias, plasmadas no texto da lei, que proíbam o tratamento de dados por qualquer forma que permita o acesso ao conteúdo das comunicações por parte do CARIC e dos restantes órgãos que, sob a sua orientação e coordenação, procederão à supervisão.
A inclusão dos meios de radiodifusão e televisão entre as infraestruturas críticas leva-nos a questionar se, havendo dúvidas face à impossibilidade do CARIC ter acesso aos conteúdos dos dados monitorizados, poderá haver riscos no que diz respeito à liberdade de imprensa e a garantia do sigilo profissional tal como está vertido no artigo 6o da Lei de Imprensa, ponto 1: “Aos jornalistas é reconhecido o direito de manter as respectivas fontes de informação sob sigilo, não podendo sofrer pelo seu exercício qualquer sanção directa ou indirecta”. Face a isto, consideramos essencial que a futura lei seja clara relativamente à impossibilidade dos representantes do CARIC terem acesso a informações de fontes de jornalistas.
Tendo em conta que estamos a lidar com acesso a comunicações, trabalho de jornalistas, de advogados, de médicos e outras profissões cujo exercício implica sigilo profissional, pode dizer-se que a questão é bastante sensível e que abarca vertentes variadas dos direitos fundamentais: o seu exercício como fim e o seu exercício como instrumento.  É, por isso, crucial que exista um mecanismo rigoroso de supervisão e fiscalização da acção do CARIC, credível e independente que tranquilize os cidadãos.

Agradecemos a atenção dispensada.
Respeitosamente,
Macau, 24 de Janeiro de 2018
A Direcção da AIPIM


Retrato da liberdade de imprensa e do acesso às fontes de informação no exercício da actividade de jornalista em Macau

Avaliação do inquérito da Associação de Imprensa em Português e em Inglês de Macau (AIPIM) sobre o Exercício da Liberdade de Imprensa na Região Administrativa Especial de Macau

Frederico Rato, José Manuel Simões, Rui Flores

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Comunicado da AIPIM sobre cobertura das Eleições Legislativas
A Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM) manifesta preocupação com o clima de incerteza que se vive no que diz respeito à cobertura jornalística relacionada com as Eleições Legislativas, podendo este ambiente condicionar o trabalho dos jornalistas.
A AIPIM considera que é fundamental que em todas as ocasiões e períodos, inclusivé antes do início da campanha eleitoral, o exercício da liberdade de imprensa e o direito à informação sejam integralmente respeitados, incluindo a realização de entrevistas e cobertura noticiosa de acções envolvendo candidatos, em consonância com o que está consagrado na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e na Lei de Imprensa.
A AIPIM salienta ainda que é importante que a Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa não emita quaisquer instruções ou orientações aos jornalistas ou órgãos de comunicação social relativas à cobertura jornalística em qualquer período específico".
Macau, 20 de Abril de 2017


Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa de Macau
Dr. Ho Iat Seng
Exmo. Sr.
No passado dia 24 de Maio de 2014, o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa Lam Heong Sang foi abordado por jornalistas sendo questionado sobre a data marcada para votação na especialidade da Proposta de Lei intitulada «Regime de garantia dos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos a aguardar posse, em efectividade e após cessação de funções».
Na sequência das perguntas, o Sr. Lam Heong Sang dirigiu-se de forma impetuosa a um jornalista acusando este profissional de o estar a «tramar». Pouco depois, com gestos ameaçadores, nomeadamente de dedo em riste, dirigiu-se ao mesmo jornalista dizendo que este era «de baixo nível». De seguida, retirou-se do local de forma apressada.
A Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau lamenta as palavras e os gestos do Vice-Presidente de Assembleia Legislativa. Consideramos que não dignificam essa câmara.
Enquanto profissionais de comunicação social exigimos ser tratados com dignidade e respeito, a mesma dignidade e respeito que merecem ser tratados os deputados. Queremos que este incidente seja devidamente investigado e explicado.
Repudiamos estes acontecimentos e desejamos que não se volte a repetir.
Macau, 26 de Maio de 2014.
A direcção


Tomada de posição da AIPIM sobre sobre a regulamentação do Artigo 23 da Lei Básica em carta enviada ao Gabinete para a Regorma Jurídica do Governo da RAEM

Exmºs Senhores,
Segue, em resumo, o principal das preocupações da nossa Associação face ao projecto de Lei relativa à defesa da segurança do Estado e algumas sugestões que esperamos possam contribuir para a introdução de alterações ao articulado.
Em jeito de nota introdutória, a constatação de que uma discussão mais alargada deste projecto por certo contribuiria com melhores sugestões. Assim, somos igualmente da opinião de que o período de consulta deveria ser alargado.

Relativamente ao articulado.
Artigos 2º, 3º e 4º:
Penas demasiado elevadas. Estão situadas ao nível do homicídio qualificado. Atendendo à escala de valores definida pelo ordenamento jurídico de Macau em matéria criminal, veríamos com bons olhos uma
redução dos valores mínimos e máximos das penas, que se adequasse às definidas para crimes idênticos contra a Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 6º:
Ponto 4 – Norma demasiado vaga. Propõe-se que não se incluam matérias atinentes ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a RAEM previstas na Lei Básica da RAEM.
Sugestão de redacção:
"Para efeitos do disposto no presente artigo são abrangidos pelo ‘segredo de Estado’ os documentos, informações ou objectos que estejam classificados como ‘secretos’”.

Ponto 5 – Deveria haver indicação de que a certidão é pedida pelos órgãos judiciais da RAEM de forma a assegurar que não é feita classificação retroactiva do segredo de Estado pelo Governo Popular Central.
Artigos 7º e 8º - Excluir o "as" da versão portuguesa, onde se lê "organizações e as associações políticas".
Sugestão de redacção:
No artigo 8/2/2)/(1): "Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas, salvo se, neste caso, for feita prova convincente de diligências no sentido da confirmação da notícia.
Artigo 9º (actos preparatórios)
Artigo demasiado vago que suscita demasiadas dúvidas. Ambiguidades que permitem diferentes leituras e interpretações não são consentâneas com um Estado de Direito. Apelamos à eliminação desteartigo.
E por último, relativamente à classe dos profissionais da Comunicação Social:
Que seja incluido causa de justificação de prosecussão de interesse public legítimo e relevante, à semelhança do que consta no Código Penal nos artigos 174 e 186.

Gratos pela atenção dispensada,
Paulo A. Azevedo
Presidente da Direcção